Ação de Atraso de Obra
Ação de Atraso de Obra
O atraso da entrega do imóvel vem se tornando cada vez mais frequente, gerando um transtorno e frustração para os adquirentes, sem contar nos inúmeros prejuízos financeiros que serão arcados, por um erro que sequer cometeram.
Além do prazo previsto contratualmente para entrega do imóvel, a jurisprudência entende como razoável/legal um atraso de até 180 dias na entrega, como permite a Lei 13.786/2018. Assim sendo, caso a construtora demore mais que isso, o adquirente deve exigir seus direitos.
Desse modo, podemos destacar alguns entendimentos do STJ:
1 - Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
2 - No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.
3 - É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
4 - O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Ademais, o atraso pela construtora na entrega do imóvel adquirido na planta pode gerar diversas consequências, tais como:
1 - pagamento de indenização por dano material (Multa Contratual ou Lucros Cessantes, bem como possui direito também de rescindir o contrato de compra e venda, e receber de volta o que pagou com juros e correção monetária);
2 - pagamento de indenização por dano moral (devem ressarcir o consumidor por essa frustração em caráter punitivo, a fim de que elas tenham mais responsabilidade em negociações futuras);
3 - desfazimento do negócio, com a possibilidade de exigir a devolução integral das quantias pagas, atualizadas e acrescidas de juros legais.
Corretagem
O STJ decidiu em sede de recurso repetitivo que a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, é somente legal desde que seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.
Portanto, se a corretagem for embutida no valor do preço total do imóvel, sem ser destaca seu valor no contrato, o adquirente poderá receber o valor pago pelos serviços de corretagem.
Taxa SATI
Uma taxa considerada ilegal, presente na maioria dos negócios firmados entre construtoras e clientes, é o Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária - SATI. Trata-se de uma suposta assessoria jurídica, incumbida de fazer a análise contratual e documental presente na parte burocrática da aquisição do imóvel. Esses valores deveriam ser pagos pela vendedora/construtora, pois foi ela quem os contratou, mas de forma abusiva são impostos ao consumidor/adquirente.
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